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Erechim/RS - Notícias Diárias de Erechim
Assessoria/Editoria
Eduardo Bratz* A Contribuição Sindical é devida por todos aqueles que participam de determinada categoria econômica ou profissional. Tal subsídio possui caráter tributário, com exigência compulsória, mesmo que o contribuinte não seja filiado ao sindicato. São obrigados ao pagamento da Contribuição Sindical Rural todos os proprietários rurais, pessoas físicas ou jurídicas que empregam, empreendem atividades econômicas rurais, proprietários ou não, que mesmo sem empregado, explorem imóvel rural que absorva toda a força de trabalho e garanta subsistência em área superior a dois módulos rurais. Os proprietários de mais de um imóvel também deve saldar a contribuição. A competência para administrar e arrecadar a Contribuição Sindical Rural é da Confederação Nacional da Agricultura e da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura. Essa contribuição não pode ser parcelada e deverá ser recolhida anualmente. Neste ano, as pessoas jurídicas deveriam ter recolhido até o dia 31 de janeiro, sendo que as pessoas físicas têm até o dia 22 de maio. Para os empregados, a Contribuição Sindical Rural corresponderá à importância equivalente à remuneração de um dia de trabalho. Já os pequenos proprietários rurais, mesmo que titulares de mais de um imóvel, cuja soma das áreas não alcance dois módulos rurais e que não possuam empregados, a alíquota da Contribuição Sindical será de 30% do maior valor de referência fixado pelo Poder Executivo. Já para os empregadores rurais, que deverão contribuir com importância proporcional ao capital social da empresa, são aplicáveis alíquotas decrescentes em função do Valor da Terra Nua Tributável (VTNT) ou da Parcela do Capital Social (PCS), as quais variam entre 0,8% e 0,02%. A tabela de alíquotas incidentes foi originalmente prevista pelo artigo 580, inciso III, do Decreto-Lei número 5.452, de 1º de maio de 1943 e, desde então, vem sendo corrigida. O cálculo da contribuição sindical rural devido pelos empregadores rurais é efetuado com base nas informações prestadas pelo proprietário rural ao Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (CAFIR), administrado pela Secretaria da Receita Federal. A base de cálculo difere-se conforme a natureza jurídica do contribuinte. Quando pessoa física, a contribuição será calculada com base no VTNT da propriedade, constante no cadastro da Secretaria da Receita Federal, utilizado para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Já para pessoa jurídica, a contribuição é calculada com base na PCS atribuída ao imóvel. Os parceiros e arrendatários também estão obrigados ao pagamento dessa contribuição.
* Eduardo Bratz é advogado, sócio de Noronha Advogados, em Porto Alegre. btz@noronhaadvogados.com.br (14.05.2008)
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